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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1001985-06.2025.8.26.0456

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1001985-06.2025.8.26.0456

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor da adolescente B.V.A.G., com fundamento nos artigos 98, inciso II, 100 e 101, incisos IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) APLICAR à adolescente B.V.A.G. a medida de proteção de requisição de tratamento psicológico e psiquiátrico em regime ambulatorial (artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a ser prestado pela Secretaria Municipal de Saúde de Pirapozinho, por meio de seus serviços de psicologia e psiquiatria e do CAPS, ou pelo serviço equivalente do município para o qual a família vier a se mudar; b) APLICAR à adolescente e a seu núcleo familiar a medida de inclusão em serviço de proteção e apoio à família (artigo 101, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente), consistente na manutenção do acompanhamento pelo CREAS de Pirapozinho, com articulação junto ao Conselho Tutelar e aos serviços de saúde mental; c) DETERMINAR aos genitores J.A.G. e E.A.G. que assegurem a frequência regular da adolescente aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos e o cumprimento das orientações terapêuticas e medicamentosas, bem como que comuniquem nos autos, ao Conselho Tutelar e ao CREAS qualquer mudança de endereço, inclusive para outro município; d) DETERMINAR que, em caso de mudança de município, o Conselho Tutelar, o CREAS e a Secretaria Municipal de Saúde de Pirapozinho promovam a articulação intersetorial e a transferência do acompanhamento para a rede local de destino, encaminhando-lhe as informações necessárias à continuidade dos cuidados; e) RECONHECER a cessação das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 16/20 com fundamento no artigo 20, incisos II, III e IV, da Lei nº 14.344/2022 (afastamento do lar, proibição de aproximação e vedação de contato impostas ao requerido J.A.G.), por exaurida sua finalidade, ficando REVOGADAS a partir desta data, sem prejuízo de nova aplicação caso sobrevenha notícia de situação de risco; proceda a serventia às baixas e comunicações necessárias no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). f) REVOGAR os alimentos provisórios arbitrados às fls. 18/19, a partir desta data, ante a retomada da convivência familiar; OFICIEM-SE ao Conselho Tutelar, ao CREAS e à Secretaria Municipal de Saúde de Pirapozinho, para cumprimento das medidas elencadas, devendo ser juntado os autos relatórios bimestrais, pelo prazo de seis meses. Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os requeridos, por seu advogado constituído, via DJE.

Inteiro teor

Processo 1001985-06.2025.8.26.0456 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - J.A.G. - - E.A.G. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor da adolescente B.V.A.G., com fundamento nos artigos 98, inciso II, 100 e 101, incisos IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) APLICAR à adolescente B.V.A.G. a medida de proteção de requisição de tratamento psicológico e psiquiátrico em regime ambulatorial (artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a ser prestado pela Secretaria Municipal de Saúde de Pirapozinho, por meio de seus serviços de psicologia e psiquiatria e do CAPS, ou pelo serviço equivalente do município para o qual a família vier a se mudar; b) APLICAR à adolescente e a seu núcleo familiar a medida de inclusão em serviço de proteção e apoio à família (artigo 101, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente), consistente na manutenção do acompanhamento pelo CREAS de Pirapozinho, com articulação junto ao Conselho Tutelar e aos serviços de saúde mental; c) DETERMINAR aos genitores J.A.G. e E.A.G. que assegurem a frequência regular da adolescente aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos e o cumprimento das orientações terapêuticas e medicamentosas, bem como que comuniquem nos autos, ao Conselho Tutelar e ao CREAS qualquer mudança de endereço, inclusive para outro município; d) DETERMINAR que, em caso de mudança de município, o Conselho Tutelar, o CREAS e a Secretaria Municipal de Saúde de Pirapozinho promovam a articulação intersetorial e a transferência do acompanhamento para a rede local de destino, encaminhando-lhe as informações necessárias à continuidade dos cuidados; e) RECONHECER a cessação das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 16/20 com fundamento no artigo 20, incisos II, III e IV, da Lei nº 14.344/2022 (afastamento do lar, proibição de aproximação e vedação de contato impostas ao requerido J.A.G.), por exaurida sua finalidade, ficando REVOGADAS a partir desta data, sem prejuízo de nova aplicação caso sobrevenha notícia de situação de risco; proceda a serventia às baixas e comunicações necessárias no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). f) REVOGAR os alimentos provisórios arbitrados às fls. 18/19, a partir desta data, ante a retomada da convivência familiar; OFICIEM-SE ao Conselho Tutelar, ao CREAS e à Secretaria Municipal de Saúde de Pirapozinho, para cumprimento das medidas elencadas, devendo ser juntado os autos relatórios bimestrais, pelo prazo de seis meses. Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se os requeridos, por seu advogado constituído, via DJE. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.o. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO SILVA MEDINA (OAB 465388/SP), THIAGO SILVA MEDINA (OAB 465388/SP)