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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000363-67.2026.8.26.0337

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4000363-67.2026.8.26.0337
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CARLOS ALBERTO LEITE em face de BANCO AGIBANK S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000363-67.2026.8.26.0337/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO LEITE ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA RIBEIRO (OAB SP399204) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CARLOS ALBERTO LEITE em face de BANCO AGIBANK S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.I.C.