Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por CARLOS ALBERTO LEITE em face de BANCO AGIBANK S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo P.