Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 4, DOC1; (b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do cartão de crédito "Visa Signature" com final 6795 emitido em nome do requerente, bem como de eventuais cartões virtuais, adicionais ou meios de pagamento a ele correlatos, sem prejuízo da higidez de eventuais outros serviços mantidos perante a instituição financeira; b) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes a "AmazonPrimeBR" e "AMAZON BR" listadas na inicial (p. 2-3), lançadas no cartão com final 6795 entre julho de 2025 e julho de 2026; c) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente, de forma dobrada, o montante indevidamente pago sob tais rubricas, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa legal deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo. Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção . Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva . Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respec
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004819-30.2026.8.26.0541/SP
AUTOR : CLAUDOMIRO DE BIAGI PIERRI
ADVOGADO(A) : JANAINA MARIA COLTRO (OAB SP365021)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 4, DOC1; (b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do cartão de crédito "Visa Signature" com final 6795 emitido em nome do requerente, bem como de eventuais cartões virtuais, adicionais ou meios de pagamento a ele correlatos, sem prejuízo da higidez de eventuais outros serviços mantidos perante a instituição financeira; b) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes a "AmazonPrimeBR" e "AMAZON BR" listadas na inicial (p. 2-3), lançadas no cartão com final 6795 entre julho de 2025 e julho de 2026; c) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente, de forma dobrada, o montante indevidamente pago sob tais rubricas, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa legal deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo. Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção . Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva . Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção . Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.