Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO À PACIENTE E O PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO PELO PROFISSIONAL, BEM COMO DA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO E DA NECESSIDADE DE SEREM REALIZADOS RETOQUES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A modificação das conclusões delineadas no acórdão recorrido (acerca da existência do nexo de causalidade entre o dano causado à autora, do procedimento estético realizado pelo ora agravante, da inexistência de informação prévia à autora dos riscos inerentes ao procedimento e da necessidade de serem realizados retoques) demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria inevitavelmente o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.