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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.485.743

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10/02/2020
Publicação
DJe 13/02/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO À PACIENTE E O PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO PELO PROFISSIONAL, BEM COMO DA FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO E DA NECESSIDADE DE SEREM REALIZADOS RETOQUES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A modificação das conclusões delineadas no acórdão recorrido (acerca da existência do nexo de causalidade entre o dano causado à autora, do procedimento estético realizado pelo ora agravante, da inexistência de informação prévia à autora dos riscos inerentes ao procedimento e da necessidade de serem realizados retoques) demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria inevitavelmente o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).