Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária referente à exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pela São Paulo Previdência (SPPREV) em favor do autor JOSE VALTER FERREIRA, com termo inicial fixado em 13/06/2025; e b) condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de inatividade no período compreendido entre 13/06/2025 e a data da efetiva cessação dos descontos administrativos, a serem apurados por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Sobre o montante a ser restituído, incidirão: No período de 13/06/2025 a 30/09/2025, exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já engloba correção monetária e juros de mora; e A partir de 1º de outubro de 2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025), correção monetária calculada pelo IPCA a contar de cada retenção indevida e juros moratórios de 2% simples ao ano, computados desde o trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188/STJ) até a expedição do requisitório, observando-se que a taxa Selic prevalecerá se resultar em somatório menor. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis ao rito fazendário pelo artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei federal nº 12.153/2009. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se.