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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004219-41.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1004219-41.2026.8.26.0224

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora denominada Adicional Local deExercício ALE(Cód. 12.032), determinando a cessação dos descontos, apostilando-se o direito; e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados nos vencimentos da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre a verba ALE, respeitando-se a prescrição quinquenal. c) RECONHEÇER a natureza alimentar da verba pleiteada, vez que compõe os vencimentos da Autora. Os valores, apurados em cumprimento de sentença, deverão observar: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, e os juros de mora observarão o disposto no Tema 810 do STF, aplicando-se, conforme a natureza do débito, o índice da caderneta de poupança, a contar da citação, nos débitos não tributários, ou os índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, a partir do trânsito em julgado; b) a partir de 09/12/2021, inclusive, incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; c) a partir de 09/09/2025, a atualização observará o IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, observadas, ainda, as disposições do § 5º do art. 100 da Constituição Federal quanto aos precatórios. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 13, § 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, fica consignado que a interposição de Recurso Inominado depende do prévio recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, do preparo e das despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004219-41.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cremilda Silva Mendes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora denominada Adicional Local deExercício ALE(Cód. 12.032), determinando a cessação dos descontos, apostilando-se o direito; e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados nos vencimentos da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre a verba ALE, respeitando-se a prescrição quinquenal. c) RECONHEÇER a natureza alimentar da verba pleiteada, vez que compõe os vencimentos da Autora. Os valores, apurados em cumprimento de sentença, deverão observar: a) até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, e os juros de mora observarão o disposto no Tema 810 do STF, aplicando-se, conforme a natureza do débito, o índice da caderneta de poupança, a contar da citação, nos débitos não tributários, ou os índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, a partir do trânsito em julgado; b) a partir de 09/12/2021, inclusive, incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; c) a partir de 09/09/2025, a atualização observará o IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando esta se mostrar mais vantajosa ao devedor, observadas, ainda, as disposições do § 5º do art. 100 da Constituição Federal quanto aos precatórios. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 13, § 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, fica consignado que a interposição de Recurso Inominado depende do prévio recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, do preparo e das despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)