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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010801-71.2024.8.26.0048

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1010801-71.2024.8.26.0048

Ementa

com incidência sobre 13º salário e férias), respeitado o mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo. Os alimentos retroagem à citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 621 do STJ), abatidos os provisórios pagos. Por fim, acolhe-se a impugnação da autora à gratuidade concedida ao réu (fls. 71). A movimentação bancária, as despesas de cartão e o recolhimento espontâneo do preparo recursal (fls. 107/108) infirmam a presunção relativa de hipossuficiência (arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil). Pelas razões expostas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por R. M. L. contra A. P. L., o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora no valor mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, vencendo-se todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada por sua mãe; sobrevindo vínculo formal de emprego, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, nos termos da fundamentação, respeitado o patamar mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo nacional. Tais alimentos retroagem à data da citação, realizada em 18.12.24 (fls. 37), abatendo-se do montante devido os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios. No mais, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao réu. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre a soma de doze prestações mensais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1010801-71.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.M.L. - - I.M.S. - A.P.L. - Vistos. R. M. L. promove ação contra A. P. L., visando, no que remanesce do litígio após a homologação de acordo parcial de guarda e convivência (fls. 41/44 e 71), à fixação de pensão alimentícia em seu favor à razão de um salário mínimo mensal (fls. 01/09). Apresentou documentos (fls. 10/28). Citado, o réu negou sua capacidade de prover os alimentos na extensão pretendida (fls. 46/57). Apresentada réplica (fls. 81/91). Ouvido o Ministério Público (fls. 360/363). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de procedência parcial do pedido. Com efeito, a autora, nascida em 09.06.17 (fls. 12), é filha do réu, sendo presumível sua necessidade de alimentos. O réu não demonstrou a impossibilidade de contribuir além dos 15% do salário mínimo que oferece. A falta de registro em carteira de trabalho (fls. 60) não revela incapacidade, porquanto é fato admitido seu trabalho autônomo em jardinagem, transporte e construção civil (fls. 49), formalizado como microempreendedor individual, com recolhimento regular do Simples Nacional (fls. 98 e 103). Seus extratos registram entradas de R$ 7.207,00 e de R$ 6.890,00 em outubro e novembro de 2024 (fls. 92/104). Mesmo excluídas as transferências entre contas próprias ou de sua mulher, remanescem repasses expressivos de tomadores de serviços (fls. 96, 98 e 102). E as faturas de cartão de maio e junho de 2025, que somam mais de R$ 5.400,00 (fls. 231), revelam consumo incompatível com a carência alegada. Tampouco o socorrem as outras duas filhas, maiores desde 01.06.25 (fls. 63/64) e sem indício de que dele dependam. De todo modo, como assentado no v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2008922-25.2025.8.26.0000 (fls. 82), outra prole não pode ser oposta ao sustento digno da filha mais nova. Assim, sopesadas a necessidade da autora e as forças do réu, fixam-se os alimentos em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional. Sobrevindo vínculo formal de emprego, serão de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (remuneração bruta menos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, com incidência sobre 13º salário e férias), respeitado o mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo. Os alimentos retroagem à citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 621 do STJ), abatidos os provisórios pagos. Por fim, acolhe-se a impugnação da autora à gratuidade concedida ao réu (fls. 71). A movimentação bancária, as despesas de cartão e o recolhimento espontâneo do preparo recursal (fls. 107/108) infirmam a presunção relativa de hipossuficiência (arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil). Pelas razões expostas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por R. M. L. contra A. P. L., o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora no valor mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, vencendo-se todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada por sua mãe; sobrevindo vínculo formal de emprego, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, nos termos da fundamentação, respeitado o patamar mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo nacional. Tais alimentos retroagem à data da citação, realizada em 18.12.24 (fls. 37), abatendo-se do montante devido os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios. No mais, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao réu. Sucumbente em maior parte, arcará o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre a soma de doze prestações mensais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 06 de outubro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: SILAS SANTOS AMORIM (OAB 402440/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), RODRIGO MARÇAL FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)