Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de J. S. O. de S., nascido em 27 de maio de 1989, natural de Aparecida do Taboado/MS., filho de Natanael Silva de Souza e de Vera Lúcia Ortiz de Souza; brasileiro, divorciado, residente na Rua José Venâncio, nº 505, B. Lagoa da Garça, na cidade de Rubinéia(SP), CEP 15.790-000, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma dos artigo 4º, inciso III, e 1.767, I, ambos do Código Civil e artigo 85, da Lei nº 13.146/15, razão pela qual, o feito resta extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio a mãe, Vera Lucia Ortiz Ferreira, acima qualificada, brasileira, casada, aposentada, com endereço na Rua José Venâncio, nº 505, B. Lagoa da Garça, na cidade de Rubinéia(SP), CEP 15.790-000, para exercer a função de curadora. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC, pois os interessados são beneficiários da Assistência Judiciária; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede desta comarca de Santa Fé do Sul - SP, remetendo-se cópia desta sentença. Anote-se que o assento de casamento do interditado foi lavrado sob o número 115766 01 55 2012 2 00024 129 0006404 21, do Registro de Casamentos desta cidade e comarca. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou