Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002072-95.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1002072-95.2026.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis consoante o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), com recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002072-95.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kaue Henrique Peron de Castro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis consoante o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), com recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MINGHE E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 40.620/SP)