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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1029412-06.2025.8.26.0576

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1029412-06.2025.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação ajuizada por MARIA HELENA XAVIER BISTAFA contra BANCO PAN S.A. e J. A. MULTIMARCAS (JURANDIR LOPES CAMBRAINHA), o que faço para: 1) CONCEDER a liminar para a imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores; 2) DECLARAR inexigível o débito informado na inicial, a saber, o de financiamento bancário de veículo; 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios também desde esta data, estes limitados à Taxa SELIC, conforme o regramento do art. 406 do C.C.; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. Arcarão os réus SOLIDARIAMENTE com as custas e honorários ao advogado do autor, verba que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Desde já, oficie-se ao SPCP e SERASA, informando-lhe da concessão da liminar destes autos. Valerá cópia desta sentença como OFÍCIO. P. R. I. São José do Rio Preto, 06 de outubro de 2026.

Inteiro teor

Processo 1029412-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Xavier Bistafa - Banco Pan S.A e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação ajuizada por MARIA HELENA XAVIER BISTAFA contra BANCO PAN S.A. e J. A. MULTIMARCAS (JURANDIR LOPES CAMBRAINHA), o que faço para: 1) CONCEDER a liminar para a imediata exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores; 2) DECLARAR inexigível o débito informado na inicial, a saber, o de financiamento bancário de veículo; 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde esta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e juros legais moratórios também desde esta data, estes limitados à Taxa SELIC, conforme o regramento do art. 406 do C.C.; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. Arcarão os réus SOLIDARIAMENTE com as custas e honorários ao advogado do autor, verba que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Desde já, oficie-se ao SPCP e SERASA, informando-lhe da concessão da liminar destes autos. Valerá cópia desta sentença como OFÍCIO. P. R. I. São José do Rio Preto, 06 de outubro de 2026. - ADV: JEAN ZANI LACERDA (OAB 468195/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)