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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011042-91.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4011042-91.2025.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011042-91.2025.8.26.0554/SP AUTOR : JOSIMAR MEDEIROS ADVOGADO(A) : ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB SP365122) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.