Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C.