Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar extinta a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor do requerido nos autos da ação de alimentos nº 0000226-42.2012.8.26.0080 e, assim, determinar que a exoneração produza efeitos a partir da data da citação do requerido nesta ação de exoneração de alimentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a não oposição ao pedido. - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)