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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004818-65.2023.8.26.0650

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1004818-65.2023.8.26.0650

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. No que concerne aos honorários periciais, aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema nº 1044). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004818-65.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Roberto Alexandre de Jesus - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. No que concerne aos honorários periciais, aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema nº 1044). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)