Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. No que concerne aos honorários periciais, aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema nº 1044). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP)