Ementa
Processo 1008001-36.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.X.F.N. - - C.T.R.F.N. - Por isso, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/04, que se regerá por suas cláusulas, para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, a guarda dos menores V.R.F.N. e G.F.R.F.N. será exercida pelo genitor F.X.F.N. e por sua mulher C.T.R.F.N.. JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas a serem rateadas entre as partes. O trânsito em julgado desta sentença ocorreu nesta data com base no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório. A concessão da guarda confere aos menores a condição de dependentes, inclusive para fins previdenciários, consoante entendimento dos tribunais (RT 808/359 e 813/346). Expeça-se termo de guarda. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.