Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar e deferir a tutela de urgência, determinando às rés que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, a baixa definitiva da inscrição desabonadora existente em nome da autora perante a Serasa Experian (contrato nº 257902068320003, valor de R$ 2.994,82), oficiando-se de imediato ao respectivo órgão arquivista, se necessário, sob pena de multa diária; (b) declarar a inexigibilidade de todos os juros moratórios, juros remuneratórios de rotativo, multas contratuais, IOF e encargos de refinanciamento incidentes sobre as faturas do cartão de crédito da autora a partir de 18/05/2026 decorrentes da operação rejeitada; (c) determinar que as rés Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Lojas Renner S.A. procedam ao recálculo do saldo devedor, expedindo em favor da autora fatura com o valor do débito originário e prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias após o regular envio, expurgados integralmente os encargos moratórios decorrentes da falha operacional de 18/05/2026; (d) condenar solidariamente as rés LOJAS RENNER S.A., REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CREFISA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação da primeira ré integrante do polo passivo; A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS, conforme Infoeproc 106. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral? e ?Utilizar data de autu
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026296-32.2026.8.26.0405/SP
AUTOR : MARCIA REGINA TORQUETE
ADVOGADO(A) : ANA PAULA PRIMOCENA TORQUETE (OAB SP475919)
RÉU : BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826)
ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125)
RÉU : LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) confirmar e deferir a tutela de urgência, determinando às rés que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, a baixa definitiva da inscrição desabonadora existente em nome da autora perante a Serasa Experian (contrato nº 257902068320003, valor de R$ 2.994,82), oficiando-se de imediato ao respectivo órgão arquivista, se necessário, sob pena de multa diária; (b) declarar a inexigibilidade de todos os juros moratórios, juros remuneratórios de rotativo, multas contratuais, IOF e encargos de refinanciamento incidentes sobre as faturas do cartão de crédito da autora a partir de 18/05/2026 decorrentes da operação rejeitada; (c) determinar que as rés Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Lojas Renner S.A. procedam ao recálculo do saldo devedor, expedindo em favor da autora fatura com o valor do débito originário e prazo de vencimento não inferior a 15 (quinze) dias após o regular envio, expurgados integralmente os encargos moratórios decorrentes da falha operacional de 18/05/2026; (d) condenar solidariamente as rés LOJAS RENNER S.A., REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CREFISA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da citação da primeira ré integrante do polo passivo; A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS, conforme Infoeproc 106. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral? e ?Utilizar data de autuação do processo?). b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (Clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado? e selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa? em caso de sentença ilíquida ou improcedente; ou selecionar o campo ?Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação? em caso de sentença líquida). c) Após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em ?Incluir Item de recolhimento?, onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, carta precatória, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). A conferência e a inclusão de todas as despesas devem ser realizadas manualmente pela parte recorrente (caso necessário), conforme Infoeproc 106. Esse procedimento manual é indispensável porque, por vezes, a própria parte ou seu advogado não alimenta o sistema corretamente durante a tramitação processual (momento em que se formulam os pedidos de diligências), ensejando a consolidação automática, pelo sistema, de um boleto único sem todos os recolhimentos necessários, resultando deserção. Referido informativo, inclusive, apresenta determinação expressa no mesmo sentido, de que ?a conferência dos itens de recolhimento e eventual inserção deve sempre ser realizada pelo advogado, a fim de evitar que o preparo recursal seja insuficiente, uma vez que a legislação processual dos Juizados Especiais não prevê hipótese de complementação, exceto até as 48 horas seguintes ao peticionamento do Recurso Inominado?. Assim, ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador), ou ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos - ônus da parte recorrente, sob pena de deserção -, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Em caso de pagamento voluntário, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE em favor da parte vencedora, devendo ser intimada a apresentar os dados bancários/formulário MLE para levantamento. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado. Orientações para distribuição constam no Infoeproc nº 17 Para fins de execução da presente sentença, deverá a parte exequente sem advogado apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&pagina=1. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Em seguida, ao arquivo.