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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4010831-73.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4010831-73.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que FELIPE DE CARVALHO BORGES e ANALI DE MELO BORGES formulam contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 823,39 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida monetariamente desde o evento danoso (24/10/2025) e acrescido de juros legais, desde a citação; bem como para condená-la a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais, ambos a partir do presente arbitramento. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010831-73.2025.8.26.0451/SP AUTOR : FELIPE DE CARVALHO BORGES ADVOGADO(A) : MORGANA MACHADO FULGÊNCIO (OAB ES031439) AUTOR : ANALI DE MELO BORGES ADVOGADO(A) : MORGANA MACHADO FULGÊNCIO (OAB ES031439) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB PI004261) ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que FELIPE DE CARVALHO BORGES e ANALI DE MELO BORGES formulam contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 823,39 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida monetariamente desde o evento danoso (24/10/2025) e acrescido de juros legais, desde a citação; bem como para condená-la a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais, ambos a partir do presente arbitramento. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.