Ementa
Ante o exposto: a) determino o cancelamento da distribuição da reconvenção apresentada por A. L. da S. P., com fundamento no art. 290 c/c o art. 343 do Código de Processo Civil; b) intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento da quantia de R$ 236,70, devida a título de sua cota-parte dos honorários da conciliadora que atuou perante o CEJUSC, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; c) com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e no art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente e de forma parcial o mérito da lide para decretar o divórcio de G. de L. P. e A. L. da S. P., declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre as partes, e defiro o retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira, qual seja, G. de L.; d) servirá cópia digitalmente assinada desta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de casamento de fl. 20, dirigida ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cabendo à parte interessada o encaminhamento com os benefícios da gratuidade processual; e) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido formulado pela autora referente à instituição de "direito real de habitação", com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; f) acolho a preliminar para delimitar o objeto da partilha estritamente ao patrimônio comum edificado pelo casal, excluindo do feito a sociedade empresária Prado Prado Comércio de Lanches Ltda., a caminhonete Toyota Hilux e os imóveis matriculados sob números 47.890 e 41.340; g) acolho em parte a impugnação ao valor da causa para fixá-lo no montante de R$ 420.000,00, determinando à Serventia que proceda às anotações pertinentes nos assentamentos processuais; h) rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida em face da autora, mantendo a concessão do benefício; i) dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, deferindo a produção da prova técnica psicossocial, a expedição de ofícios e a avaliação do imóvel comum residencial pelo Oficial de Justiça, postergando a deliberação sobre a solenidade instrutória para momento oportuno. Cumpra-se com urgência a remessa dos autos ao Setor Técnico para agendamento e realização das perícias, expedindo-se com presteza os ofícios e o mandado de avaliação determinados. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1000348-40.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1008842-25.2025.8.26.0438) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.P. - - D.L.P. - - M.L.P. - A.L.S.P. - Ante o exposto: a) determino o cancelamento da distribuição da reconvenção apresentada por A. L. da S. P., com fundamento no art. 290 c/c o art. 343 do Código de Processo Civil; b) intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento da quantia de R$ 236,70, devida a título de sua cota-parte dos honorários da conciliadora que atuou perante o CEJUSC, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; c) com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e no art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente e de forma parcial o mérito da lide para decretar o divórcio de G. de L. P. e A. L. da S. P., declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre as partes, e defiro o retorno da requerente ao uso de seu nome de solteira, qual seja, G. de L.; d) servirá cópia digitalmente assinada desta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de casamento de fl. 20, dirigida ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cabendo à parte interessada o encaminhamento com os benefícios da gratuidade processual; e) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido formulado pela autora referente à instituição de "direito real de habitação", com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; f) acolho a preliminar para delimitar o objeto da partilha estritamente ao patrimônio comum edificado pelo casal, excluindo do feito a sociedade empresária Prado Prado Comércio de Lanches Ltda., a caminhonete Toyota Hilux e os imóveis matriculados sob números 47.890 e 41.340; g) acolho em parte a impugnação ao valor da causa para fixá-lo no montante de R$ 420.000,00, determinando à Serventia que proceda às anotações pertinentes nos assentamentos processuais; h) rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida em face da autora, mantendo a concessão do benefício; i) dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, deferindo a produção da prova técnica psicossocial, a expedição de ofícios e a avaliação do imóvel comum residencial pelo Oficial de Justiça, postergando a deliberação sobre a solenidade instrutória para momento oportuno. Cumpra-se com urgência a remessa dos autos ao Setor Técnico para agendamento e realização das perícias, expedindo-se com presteza os ofícios e o mandado de avaliação determinados. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)