Ementa
Processo 1006543-06.2026.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.G.X. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. Estando a petição de fls. 01/04 em conformidade com o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil e, tendo as partes manifestado de forma livre e espontânea a inequívoca intenção de divorciarem, HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado entre eles. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição federal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação a ser apresentado diretamente pela parte interessada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº 124529 01 55 2019 2 00187 071 0073798 13, a necessária averbação. Não haverá alteração de nomes por conta do divórcio. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios indevidos na espécie, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.