Ementa
Processo 1015292-91.2026.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.Y.G. - Vistos. Em face do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os requerentes a fls. 01/02, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos cônjuges, que se regerá pelas cláusulas e condições do acordo ora homologado. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, manifestada a fls.02, para que surta seus devidos e legais efeitos, declarando, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, servirá também a presente como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença igualmente servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, nesta Comarca de São Paulo , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob a Matrícula nº 121160 01 55 2003 7 00678 435 0010360 18, a necessária averbação, sem alteração nos nomes dos divorciandos, que permaneceram com os nomes de casados. Se o caso, servirá a presente também como ofício cumpra-se ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e a apresentação ao Cartório para devida averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.