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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501040-25.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1501040-25.2025.8.26.0047

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Custas processuais pelo executado, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Os honorários advocatícios já se encontram englobados no parcelamento administrativo. Saliento que, sobrevindo notícia de descumprimento do parcelamento, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos, a requerimento da exequente, para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento das custas processuais estaduais em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1501040-25.2025.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Assis - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Custas processuais pelo executado, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Os honorários advocatícios já se encontram englobados no parcelamento administrativo. Saliento que, sobrevindo notícia de descumprimento do parcelamento, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos, a requerimento da exequente, para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento das custas processuais estaduais em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I.C. - ADV: MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP)