Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Custas processuais pelo executado, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Os honorários advocatícios já se encontram englobados no parcelamento administrativo. Saliento que, sobrevindo notícia de descumprimento do parcelamento, fica desde já autorizado o desarquivamento dos autos, a requerimento da exequente, para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intime-se a parte executada para que comprove o recolhimento das custas processuais estaduais em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.