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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4021056-03.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4021056-03.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Embargos à Execução Nº 4021056-03.2026.8.26.0554/SP

EMBARGANTE : VANESSA ODLEVAC COSTA MACHADO

ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER DO VALLE (OAB SP196727)

SENTENÇA

VANESSA ODLEVAC COSTA MACHADO ajuizou a presente ação de Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento de mérito. Ante o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, como consectário, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a causa da extinção, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Após, ao arquivo. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4021056-03.2026.8.26.0554/SP EMBARGANTE : VANESSA ODLEVAC COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER DO VALLE (OAB SP196727) SENTENÇA VANESSA ODLEVAC COSTA MACHADO ajuizou a presente ação de Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, de rigor sua extinção sem julgamento de mérito. Ante o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, como consectário, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a causa da extinção, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Após, ao arquivo. P. I.