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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001043-16.2026.8.26.0366

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1001043-16.2026.8.26.0366

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", c/c o artigo 731, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a dissolução da união estável outrora mantida entre M. de L.C. e M.A.M.M., havida no período compreendido entre junho de 2017 e maio de 2026; b) ratificar a conservação dos respectivos nomes de família dos ex-companheiros, os quais permanecem sem alteração; c) determinar que esta sentença produza todos os efeitos jurídicos e legais, servindo de título para as averbações cabíveis. Custas e despesas processuais já satisfeitas na forma da lei. Em razão do consenso e da natureza da lide, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, para as anotações cabíveis, arquivando-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001043-16.2026.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.C. - - M.A.M.M. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", c/c o artigo 731, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a dissolução da união estável outrora mantida entre M. de L.C. e M.A.M.M., havida no período compreendido entre junho de 2017 e maio de 2026; b) ratificar a conservação dos respectivos nomes de família dos ex-companheiros, os quais permanecem sem alteração; c) determinar que esta sentença produza todos os efeitos jurídicos e legais, servindo de título para as averbações cabíveis. Custas e despesas processuais já satisfeitas na forma da lei. Em razão do consenso e da natureza da lide, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Comarca de Campinas/SP, para as anotações cabíveis, arquivando-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, 06 de outubro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TATIANE APARECIDA RATINE FRIGO VENTURINI (OAB 201633/SP), TATIANE APARECIDA RATINE FRIGO VENTURINI (OAB 201633/SP)