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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002721-05.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1002721-05.2026.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar os pedidos de restabelecimento de fornecimento diário de refeição nas escolas municipais e de condenação do requerido ao pagamento de indenização substitutiva pecuniária diária; b) condenar o Município de Piracicaba a pagar à requerente a diferença referente à Gratificação Anual do FUNDEB instituída pela Lei Municipal nº 6.568/2009 relativa ao exercício letivo de 2025, no montante líquido de R$ 1.792,83 (mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos); c) impor ao Município de Piracicaba obrigação de não fazer, consistente em abster-se de considerar os períodos de afastamento decorrentes de licença regular para tratamento de saúde como faltas para fins de cálculo ou redução dos percentuais da gratificação anual do FUNDEB da servidora, em cumprimento ao artigo 66, inciso XII, da Lei Municipal nº 1.972/1972 e ao artigo 26, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.113/2020.Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002721-05.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Tatyane Vechiese Sardeli - Município de Piracicaba - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar os pedidos de restabelecimento de fornecimento diário de refeição nas escolas municipais e de condenação do requerido ao pagamento de indenização substitutiva pecuniária diária; b) condenar o Município de Piracicaba a pagar à requerente a diferença referente à Gratificação Anual do FUNDEB instituída pela Lei Municipal nº 6.568/2009 relativa ao exercício letivo de 2025, no montante líquido de R$ 1.792,83 (mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos); c) impor ao Município de Piracicaba obrigação de não fazer, consistente em abster-se de considerar os períodos de afastamento decorrentes de licença regular para tratamento de saúde como faltas para fins de cálculo ou redução dos percentuais da gratificação anual do FUNDEB da servidora, em cumprimento ao artigo 66, inciso XII, da Lei Municipal nº 1.972/1972 e ao artigo 26, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.113/2020.Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)