Ementa
Processo 1002012-69.2025.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.C.G.L. - - D.H.C.G. - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida WILLIAM IVO GOMES, a título de pensão alimentícia em favor dos requerentes K.H.C.G.L. e D.H.C.G., ao pagamento mensal: (a) Na hipótese de vínculo empregatício ou renda formal, de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (assim entendidos o salário bruto deduzido apenas dos descontos estritamente obrigatórios de previdência e imposto de renda), com incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha de pagamento; (b) Na hipótese de trabalho informal, atividade autônoma ou desemprego, da quantia equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora indicada na petição inicial (fls. 4). Os alimentos são devidos desde a data da citação. - ADV: JOÃO MAURÍCIO CASTANHA JUNIOR (OAB 402704/SP), JOÃO MAURÍCIO CASTANHA JUNIOR (OAB 402704/SP)