Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pela ré, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, Engenheiro Alberto Ribeiro, da integralidade dos honorários periciais depositados às fls. 199/200, no valor de R$ 4.600,00 e acréscimos legais, conforme formulários de fls. 207 e 220. Anote-se, para fins de intimação da ré, o nome da advogada Aline Cristina Panza Mainieri, OAB/SP 153.176, conforme requerido. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.