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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002603-64.2026.8.26.0019

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1002603-64.2026.8.26.0019

Ementa

ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DECLARAR o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados, recebida de forma acumulada, mediante aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, observando-se o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); B) CONDENAR a ré à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido à parte autora será apurado por ocasião do cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, sendo que a atualização monetária deve ser feita desde o desconto indevido e os juros a partir da citação, observando-se os seguintes parâmetros: (I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3º original da EC nº 113/2021 (Tema 1419/STF); (III) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório/ RPV até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC, caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC nº 136/2025. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% s

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002603-64.2026.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Danilo Augusto Fernandes Morete - ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DECLARAR o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados, recebida de forma acumulada, mediante aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, observando-se o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); B) CONDENAR a ré à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, respeitada a prescrição quinquenal. O valor devido à parte autora será apurado por ocasião do cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, sendo que a atualização monetária deve ser feita desde o desconto indevido e os juros a partir da citação, observando-se os seguintes parâmetros: (I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3º original da EC nº 113/2021 (Tema 1419/STF); (III) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório/ RPV até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC, caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC nº 136/2025. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Int. - ADV: GLAUCIA RAMIRES SAES (OAB 328572/SP)