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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002360-10.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0002360-10.2026.8.26.0223

Ementa

Processo 0002360-10.2026.8.26.0223 (processo principal 1010662-45.2025.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Iracema Elaine de Oliveira - Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito ensejador da satisfação integral da obrigação do incidente de RPV 02, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença em relação ao incidente nº 0002360-10.2026.8.26.0223/02 (Yuri Veronez Carneiro Costa Sociedade Individual de Advocacia), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento relativo ao incidente de RPV nº 02. A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao 'venire contra factum proprium'. Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido". Ainda: "Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido". Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, aguarde-se notícia de pagamento do crédito relativo ao incidente de RPV nº 01. P. R. I.

Inteiro teor

Processo 0002360-10.2026.8.26.0223 (processo principal 1010662-45.2025.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Iracema Elaine de Oliveira - Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito ensejador da satisfação integral da obrigação do incidente de RPV 02, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença em relação ao incidente nº 0002360-10.2026.8.26.0223/02 (Yuri Veronez Carneiro Costa Sociedade Individual de Advocacia), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento relativo ao incidente de RPV nº 02. A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao 'venire contra factum proprium'. Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido". Ainda: "Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido". Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, aguarde-se notícia de pagamento do crédito relativo ao incidente de RPV nº 01. P. R. I. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)