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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000673-95.2024.8.26.0240

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1000673-95.2024.8.26.0240

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO RUBENS PEDRÃO em face do ESPÓLIO DE ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000673-95.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - A.R.P. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO RUBENS PEDRÃO em face do ESPÓLIO DE ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP)