Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luci Soares da Costa em face de Magazine Luiza S/A, dando por cumprida a obrigação de fazer em virtude dos documentos já apresentados nos autos (Evento 13, ANEXO2, fls. 1/18), e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.