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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004272-43.2026.8.26.0297

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
4004272-43.2026.8.26.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luci Soares da Costa em face de Magazine Luiza S/A, dando por cumprida a obrigação de fazer em virtude dos documentos já apresentados nos autos (Evento 13, ANEXO2, fls. 1/18), e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004272-43.2026.8.26.0297/SP AUTOR : LUCI SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS ROMITO PELISSONI (OAB SP377015) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luci Soares da Costa em face de Magazine Luiza S/A, dando por cumprida a obrigação de fazer em virtude dos documentos já apresentados nos autos (Evento 13, ANEXO2, fls. 1/18), e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales/SP, 06 de outubro de 2026.