Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de JOSIMAR AUGUSTINHO ALVES sobre o imóvel localizado na Avenida Bento Gil de Oliveira, nº 309, Jardim Camargo Novo, nesta Capital, adotando-se a planta de fls. 491 e o memorial descritivo de fls. 492 para o descerramento da matrícula junto ao 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 114). Custas na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (REsp 23.369, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 22/09/1992). Assim, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)