Ementa
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) condenar a parte ré a custear o procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível com implante de cateter duplo J realizado na autora no Hospital Novo Atibaia S/A, mediante o pagamento diretamente ao hospital da quantia de R$ 20.902,92 (vinte mil, novecentos e dois reais e noventa e dois centavos), objeto da fatura hospitalar juntada com a inicial, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida no evento 5, ou, comprovado pela autora o pagamento total ou parcial dessa despesa, a reembolsá-la do valor desembolsado, corrigido monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde cada desembolso, e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC); e, (ii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartó
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4000643-32.2026.8.26.0048/SP
AUTOR : FERNANDA DE FARIA FIGUEIREDO LIMA
ADVOGADO(A) : VINICIUS DOMINGOS DE SOUZA (OAB SP489782)
RÉU : UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731)
ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996)
ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB SP457004)
SENTENÇA
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) condenar a parte ré a custear o procedimento de ureterorrenolitotripsia flexível com implante de cateter duplo J realizado na autora no Hospital Novo Atibaia S/A, mediante o pagamento diretamente ao hospital da quantia de R$ 20.902,92 (vinte mil, novecentos e dois reais e noventa e dois centavos), objeto da fatura hospitalar juntada com a inicial, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida no evento 5, ou, comprovado pela autora o pagamento total ou parcial dessa despesa, a reembolsá-la do valor desembolsado, corrigido monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde cada desembolso, e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC); e, (ii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder à distribuição de processo novo no sistema EPROC, com classe e assunto próprios, vinculando-o ao processo originário como processo relacionado (cf. INFOEPROC n. 17, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf), contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente.