Ementa
no procedimento previsto pela referida lei, sendo este Juizado Especial Cível incompetente para o processamento da demanda em relação à autarquia municipal. Observo, ainda, que os pedidos formulados em face dos requeridos são interdependentes, uma vez que a pretensão de alteração da titularidade da unidade consumidora e de declaração de inexistência dos débitos perante o SAAE está relacionada à alegada responsabilidade do primeiro requerido pelo consumo. Ademais, nesta Comarca há vara especializada do Juizado Especial da Fazenda Pública, com competência própria para a demanda. Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c.c. o artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá juntar aos autos, juntamente com a interposição do recurso, comprovante de remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, uma vez que, pelo pequeno valor das custas, não se pode presumir a pobreza tão somente pela simples declaração pessoal. A interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará em sua deserção. VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas post
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4029443-57.2026.8.26.0602/SP
AUTOR : EUNICE APARECIDA ORNELLAS
ADVOGADO(A) : ROBERTO NAUFAL (OAB SP078574)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra M. V. O. e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA ? SAAE, este último autarquia municipal integrante da Administração Pública indireta. No entanto, dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes no procedimento previsto pela referida lei, sendo este Juizado Especial Cível incompetente para o processamento da demanda em relação à autarquia municipal. Observo, ainda, que os pedidos formulados em face dos requeridos são interdependentes, uma vez que a pretensão de alteração da titularidade da unidade consumidora e de declaração de inexistência dos débitos perante o SAAE está relacionada à alegada responsabilidade do primeiro requerido pelo consumo. Ademais, nesta Comarca há vara especializada do Juizado Especial da Fazenda Pública, com competência própria para a demanda. Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c.c. o artigo 8º, ambos da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá juntar aos autos, juntamente com a interposição do recurso, comprovante de remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, uma vez que, pelo pequeno valor das custas, não se pode presumir a pobreza tão somente pela simples declaração pessoal. A interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará em sua deserção. VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Com o trânsito, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.