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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002370-41.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1002370-41.2024.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça a ele concedida. Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, estes constituem encargo do Estado, conforme entendimento firmado pelo c. STJ no Tema 1044, devendo ser adotadas as providências necessárias ao respectivo ressarcimento. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002370-41.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Thiago Augusto dos Santos - Vistos. Thiago Augusto dos Santosajuizouação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, na modalidade auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alegando, em síntese, que exercia a função defundidor, entre 05/07/2010 e 19/10/2021, e devido doença do trabalho desenvolveu transtornos de discos lombares. Sustenta que, em decorrência dotranstorno, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional e redução da capacidade laborativa, o que prejudica o exercício de sua atividade habitual. Requer a procedência do pedido com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Juntou documentos. Às fls. 73/79, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, sendo determinada a perícia médica judicial. Laudo pericial às fls. 94/112. A autarquia ré apresentou contestação (fls. 118/119), pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não restando comprovado nos autos pelo autor sua incapacidade para trabalhar ou exercer suas atividades habituais. Juntou documentos. O autorse manifestou sobre a contestação apresentada(fls. 123/126) e impugnou o laudo pericial(fls. 139/148). Designada audiência de instrução e julgamento, o autor e suas testemunhas não compareceram, tendo ele justificado tal ausência à acidente de veículo por ele sofrido no mesmo dia, cuja documentação comprobatória não foi apresentada nos autos. Às fls. 215/218, o autor apresentou suas alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. Os pedidos iniciais são improcedentes. Com efeito, tem-se que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (artigo 42, da Lei n. 8.213/91). Quanto ao auxílio-doença, tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (art. 59 da Lei 8.213/1991). Já o auxílio-acidente é benefício de cunho indenizatório, decorrente da consolidação das lesões oriundas de acidente de trabalho que resultem em sequelas que importem em redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Assim, a concessão do benefício acidentário exige a demonstração pelo obreiro/autor de três requisitos fundamentais: a lesão ou moléstia, seu nexo com o trabalho, bem como redução permanente da capacidade laborativa. No caso concreto, a situação do autor não se enquadra em nenhum dos benefícios previdenciários acima elencados, uma vez que, realizada perícia sob o crivo do contraditório, o perito concluiu que (fls. 106): Não há comprovação de doença em coluna vertebral durante o pacto laboral na empresa em debate., finalizando que O periciando apresenta preservação de sua capacidade laborativa.. Desta forma, embora tenha o autor comprovado a ocorrência da lesão sofrida nos discos lombares, não restou demonstrada nos autos de maneira contundente a sua incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual. Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, é indiscutível que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão e, no caso dos autos, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as lesões sofridas não resultaram manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional. Em suma, o autor não demonstrou preencher as condições para o restabelecimento e/ou concessão de benefício previdenciário acidentário, sendo de rigor o não acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça a ele concedida. Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, estes constituem encargo do Estado, conforme entendimento firmado pelo c. STJ no Tema 1044, devendo ser adotadas as providências necessárias ao respectivo ressarcimento. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)