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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.623.159

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2020
Publicação
DJe 31/08/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. REVISÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esf era cível, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais decorrentes do óbito provocado por seu preposto demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.