Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar o direito da autora de receber os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) sobre as verbas designadas como VPNI-ART.33, salário base, piso salarial - reajuste complementar e gratificação executiva, apostilando-se, bem como condenar a parte ré a recalcular os quinquênios desde a data em que a autora começou a perceber as referidas vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic casoestaseja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honoráriosadvocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art.1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C.