Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes às contribuições mensais em aberto, bem como às que se vencerem no curso da demanda, com a incidência, a partir de cada vencimento, de correção monetária, juros de mora e multa conforme previsto no estatuto. Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.800,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.