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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005445-50.2025.8.26.0084

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1005445-50.2025.8.26.0084

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes às contribuições mensais em aberto, bem como às que se vencerem no curso da demanda, com a incidência, a partir de cada vencimento, de correção monetária, juros de mora e multa conforme previsto no estatuto. Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.800,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005445-50.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associaão dos Proprietário do Swiss Park - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes às contribuições mensais em aberto, bem como às que se vencerem no curso da demanda, com a incidência, a partir de cada vencimento, de correção monetária, juros de mora e multa conforme previsto no estatuto. Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.800,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 05 de outubro de 2026. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA BRANDÃO PINHEIRO (OAB 272191/SP)