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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003363-73.2025.8.26.0269

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1003363-73.2025.8.26.0269

Ementa

Processo 1003363-73.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Ronaldo dos Santos - 3. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação pela sucumbência, a teor do dispõe o art. 129 da Lei nº 8.213/91. No caso, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 1044. Contudo, não é o caso de determinar a restituição neste processo, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: LILIAN RODRIGUES CAMARGO (OAB 112690/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003363-73.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Ronaldo dos Santos - 3. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação pela sucumbência, a teor do dispõe o art. 129 da Lei nº 8.213/91. No caso, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 1044. Contudo, não é o caso de determinar a restituição neste processo, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: LILIAN RODRIGUES CAMARGO (OAB 112690/SP), MIRELLA CAMARGO DE MORAIS (OAB 357379/SP)