Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONCEDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A BENFEITORIAS. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por locatária contra decisão interlocutória que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, manteve a liminar de desocupação imediata do imóvel comercial onde funciona clínica odontológica (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991) e determinou a apresentação de documentos comprobatórios para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de reconvenção. 2. A agravante sustenta a existência de crédito de R$ 280.000,00 referente a benfeitorias necessárias e úteis, direito de retenção, relevância social da atividade econômica de saúde e suficiência da prova documental de hipossuficiência para a concessão imediata da justiça gratuita.
II. Questão em Discussão: 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade recursal quanto ao pleito de gratuidade judiciária não apreciado no mérito na origem; (ii) aferir a presença dos pressupostos legais para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento com caução legal depositada; (iii) examinar a validade da cláusula contratual de renúncia a benfeitorias e ao direito de retenção; e (iv) determinar se a função social da empresa impede a ordem de despejo liminar fundada em inadimplemento locatício confesso.
III. Razões de Decidir: 4. O capítulo do recurso referente à concessão definitiva da gratuidade da justiça não comporta conhecimento por caracterizar indevida supressão de instância e julgamento per saltum, uma vez que o juízo singular não indeferiu a benesse, limitando-se a determinar a juntada de documentos complementares (art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF). 5. Restando incontroverso o inadimplemento dos aluguéis e esgotada a garantia caucionária primitiva pelo valor da dívida, mostra-se legítimo o despejo liminar mediante prestação de caução em dinheiro correspondente a três meses de aluguel pelos locadores, nos moldes do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 6. A invocação de crédito por benfeitorias não elide a mora nem autoriza a retenção do bem, ante a existência de cláusula contratual expressa de renúncia à indenização e ao direito de retenção, cuja plena validade é consagrada pela Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A compensação pressupõe dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do CC), não se prestando suposto crédito ilíquido a neutralizar cobrança de aluguéis líquidos e incontroversos. 8. O princípio da função social da empresa e da propriedade não confere direito à ocupação graciosa de imóvel locado nem impõe ao locador a assunção dos custos e riscos da atividade econômica da locatária.
IV. Dispositivo: 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.