Ementa
cial. Indefiro nova perícia para "realização de prospecção invasiva, consistente na abertura localizada da parede indicada no laudo pericial", como requerido na última petição pela ré - evento 65, PET1. Realmente, a causa das infiltrações foi verificada pelo perito de confiança deste juízo e conforme artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". A abertura de parede na casa da autora, se for o caso, deverá ser requerida na ação que ela eventualmente ajuizar. Nesse passo, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em regra, não são devidos honorários na produção antecipada de prova. Somente "havendo contestação, os honorários são devidos" (STJ - 4a Turma, REsp 67.851-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 17.10.95, negaram provimento, v.u., DJU 18.12.95, p. 44.851; STJ-3a Turma, REsp 474.167-RS, rel. p. o ac. Min. Castro Filho, j. 16.9.03, não conheceram, dois votos vencidos, DJU 6.10.03, p. 269). No caso vertente, os réus não se opuseram à realização da perícia antecipada, de modo que descabe condenação em verbas de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.