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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004707-97.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1004707-97.2025.8.26.0428

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por ELVIS BASTOS PEREIRA em face da Prefeitura Municipal de Paulínia, para condenar o Município a recalcular as horas extraordinárias do autor, apenas no período de agosto/2022 a julho/2023, incluindo o adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004707-97.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Hora Extra - E.B.P. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por ELVIS BASTOS PEREIRA em face da Prefeitura Municipal de Paulínia, para condenar o Município a recalcular as horas extraordinárias do autor, apenas no período de agosto/2022 a julho/2023, incluindo o adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR (OAB 289831/SP)