Ementa
tidade pública ou de interesse social a ser indicada pela Vara de Execução Criminal, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 737/2026, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal. A seguir, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "1) Presentes as condições genéricas e específicas nos termos da Lei, que se mostram adequadas, suficientes e proporcionais, bem como verificada a legalidade e voluntariedade da aceitação das obrigações impostas, pelo autor dos fatos e pela Defesa, com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; 2) Abra-se vista ao Ministério Público para extração de cópia do presente termo e demais peças processuais pertinentes e encaminhamento a um dos Promotores de Justiça com atuação na Vara das Execuções Criminais competente (Código de Processo Penal, artigo 28-A, §6º); 3) Aguarde-se em cartório notícia do cumprimento pelo prazo de quatorze meses; 4) Com o decurso, se não noticiado nos autos rescisão ou cumprimento do acordo, oficie-se à VEC para vinda de informações atualizadas; 5) Comunique-se a homologação do presente ANPP ao Distribuidor e IIRGD para a devida anotação, consoante previsão do artigo 28-A, §12 c.c. §2º, do Código de Processo Penal; 6) O BENEFICIADO SAI INTIMADO DE QUE, cumprida a proposta acima homologada, será julgada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP. Dessa forma, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO QUANDO PROLATADA a citada SENTENÇA". As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. As deliberações foram realizadas em reunião virtual pelo programa Microsoft Teams, não havendo, porém, gravação em mídia. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, DVTN, M379225, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juiz: (assinatura digital) - ADV: VANESSA FERREIRA (OAB 343601/SP)
Inteiro teor
Processo 1506715-09.2021.8.26.0564 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - FLAVIO KAIKE VERCOSA FRANCISCO - Aos 22 de setembro de 2026, às 15h40, com a concordância das partes e lançando-se mão dos princípios da economia e da celeridade processuais, foi aberta a presente AUDIÊNCIA VIRTUAL por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ LUIZ RODRIGO DO PRADO NORCIA, MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente abaixo assinado. Presente o representante da Defensoria Pública, Dr. Gustavo Augusto Soares dos Reis. Presente o acusado Vilmar, o qual confirmou o seu atual endereço R. Francisco Alves Bezerra, 1211 - Parque Edu Chaves - São Paulo/SP - CEP 02228-001 e numero de telefone 1193200-7776. INICIADOS OS TRABALHOS, foi dada a palavra ao beneficiário, na presença da Defesa, tendo dito que aceitava, de forma livre, consciente e voluntária, as obrigações impostas, confessando, de forma voluntária e espontânea a prática delitiva. Ficou advertido, ciente e intimado das consequências de nova infração e transgressão das condições, com a consequente revogação do acordo de não persecução penal e concordou com os termos do acordo de não persecução penal de páginas 274/277, com as seguintes condições: Pagamento da prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo (R$ 1.621,00 - mil, seiscentos e vinte e um reais), divido em 06 parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$ 270,67, uma doação de sangue em até 90 dias e 12 meses de Prestação de Serviço à comunidade - PSC, sendo que o primeiro dia do prazo para cumprimento deverá ser contado a partir da INTIMAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O valor deverá ser depositado em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pela Vara de Execução Criminal, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 737/2026, nos termos do artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal. A seguir, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "1) Presentes as condições genéricas e específicas nos termos da Lei, que se mostram adequadas, suficientes e proporcionais, bem como verificada a legalidade e voluntariedade da aceitação das obrigações impostas, pelo autor dos fatos e pela Defesa, com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; 2) Abra-se vista ao Ministério Público para extração de cópia do presente termo e demais peças processuais pertinentes e encaminhamento a um dos Promotores de Justiça com atuação na Vara das Execuções Criminais competente (Código de Processo Penal, artigo 28-A, §6º); 3) Aguarde-se em cartório notícia do cumprimento pelo prazo de quatorze meses; 4) Com o decurso, se não noticiado nos autos rescisão ou cumprimento do acordo, oficie-se à VEC para vinda de informações atualizadas; 5) Comunique-se a homologação do presente ANPP ao Distribuidor e IIRGD para a devida anotação, consoante previsão do artigo 28-A, §12 c.c. §2º, do Código de Processo Penal; 6) O BENEFICIADO SAI INTIMADO DE QUE, cumprida a proposta acima homologada, será julgada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP. Dessa forma, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO QUANDO PROLATADA a citada SENTENÇA". As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. As deliberações foram realizadas em reunião virtual pelo programa Microsoft Teams, não havendo, porém, gravação em mídia. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, DVTN, M379225, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juiz: (assinatura digital) - ADV: VANESSA FERREIRA (OAB 343601/SP)