Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1007371-19.2025.8.26.0132

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1007371-19.2025.8.26.0132

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, na forma do artigo 932, I, do CPC, o acordo entabulado entre as partes (fls. 234/235), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 182/198), nos termos do art. 932, III, do CPC. Oportunamente, retornem os autos ao primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB: 276687/SP) - Sala 702 - 7º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1007371-19.2025.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Celso Rubens Ribeiro (Justiça Gratuita) - Ementa. Direito do Consumidor. Contratos de Consumo. Bancários. Apelação Cível. Ação anulatória. Acordo extrajudicial. homologação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Superveniência pedido de homologação de acordo. II. Dispositivo 2. Homologação do acordo. Apelação cível não conhecida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, I. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 176/179, que julgou parcialmente procedente a ação. Distribuído o recurso a esta Relatoria, sobreveio a petição de fls. 228/229, subscrita pela requerida e posteriormente ratificada pelo autor a fls. 234/235, na qual as partes noticiam a composição, com pedido de homologação, informando ainda que renunciam, desde logo, ao direito de atacar a decisão que vier a homologá-lo por meio de qualquer recurso ou ação rescisória somente em relação ao banco Bradesco S/A. O artigo 932, I, do CPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (destaquei). Ante o exposto, HOMOLOGO, na forma do artigo 932, I, do CPC, o acordo entabulado entre as partes (fls. 234/235), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 182/198), nos termos do art. 932, III, do CPC. Oportunamente, retornem os autos ao primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB: 276687/SP) - Sala 702 - 7º andar