Ementa
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita ao autor, reconheço a perda superveniente do interesse processual (necessidade), na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reativação dos perfis @toscanofotografias e @toscano.willian; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de cessação de restrição sistêmica, preservação genérica de dados e indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a eles, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.