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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0413739-84.1998.8.26.0053

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0413739-84.1998.8.26.0053

Ementa

o do prazo prescricional durante o período pandêmico, forçoso reconhecer decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto Federal n. 20.910/32. A exequente sustenta não ocorrência de prescrição alegando que em 18/02/2022 instaurou incidente para expedição do ofício requisitório, mas, ele foi extinto e cancelado (nº 34); em 28/07/2025 novamente instaurou incidente em favor da exequente (nº 69), não havendo inércia. Ainda que a primeira instauração tenha ocorrido antes do decurso do prazo, o ofício requisitório não foi expedido e o prazo prescricional seguiu seu curso. Assim, julgo extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executória. Após decurso de prazo para interposição de eventual recurso dê-se baixa neste incidente, arquivando-se em definitivo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0413739-84.1998.8.26.0053/84 - Precatório - Pagamento - Ivone Franco Louvisa Cova - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 100/102 e 107: O trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2249232-07.2016.8.26.0000 foi certificado em 07/03/2017, consolidando-se os valores que deveriam ser requisitados pelos exequentes. Contudo, este incidente foi instaurado apenas em 29/04/2026, de modo que, ainda que se considere eventual suspensão do prazo prescricional durante o período pandêmico, forçoso reconhecer decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto Federal n. 20.910/32. A exequente sustenta não ocorrência de prescrição alegando que em 18/02/2022 instaurou incidente para expedição do ofício requisitório, mas, ele foi extinto e cancelado (nº 34); em 28/07/2025 novamente instaurou incidente em favor da exequente (nº 69), não havendo inércia. Ainda que a primeira instauração tenha ocorrido antes do decurso do prazo, o ofício requisitório não foi expedido e o prazo prescricional seguiu seu curso. Assim, julgo extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executória. Após decurso de prazo para interposição de eventual recurso dê-se baixa neste incidente, arquivando-se em definitivo. Intime-se. - ADV: PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP)