Ementa
o do prazo prescricional durante o período pandêmico, forçoso reconhecer decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto Federal n. 20.910/32. A exequente sustenta não ocorrência de prescrição alegando que em 18/02/2022 instaurou incidente para expedição do ofício requisitório, mas, ele foi extinto e cancelado (nº 34); em 28/07/2025 novamente instaurou incidente em favor da exequente (nº 69), não havendo inércia. Ainda que a primeira instauração tenha ocorrido antes do decurso do prazo, o ofício requisitório não foi expedido e o prazo prescricional seguiu seu curso. Assim, julgo extinta a execução em razão da prescrição da pretensão executória. Após decurso de prazo para interposição de eventual recurso dê-se baixa neste incidente, arquivando-se em definitivo. Intime-se.