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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004143-08.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
4004143-08.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de GENI COELHO ABRAO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para (a) revisar os contratos n. 805688837, n. 805826191 e n. 805999075, limitando os juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações de mesma espécie e período, mantidas as demais disposições contratuais; e (b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a maior em decorrência da aplicação das taxas abusivas, a seer apurado em cu mprimento de sentença, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação (evento 11, AR1), atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (i) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês e (ii) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência mínima (CPC, art. 86, parágrafo único), a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Relativamente à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, I, §1º), observe-se que a gratuidade da parte autora não desobriga a ré, parte vencida, do respectivo pagamento (NSCGJ, art.1.098,§5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores). Desde já, deve a parte ré, em 5 dias úteis, recolher à taxa judiciária, sob pena, após o trânsito, de intimação ao procedimento de constituição da CDA (GECOF). O recolhimento deverá ser feito pelo sistema Eproc (Resolução n. 963/2025, art. 29), conforme as instruções do Manual Eproc ? Advogado - pelo linque: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991. Com o trânsito, (a) atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por ajuizamento de cumprimento de sentença, (a1) aguarde-se por 30 dias úteis o respectivo ajuizamento (as orientações estão disponíveis no Infoeproc17.pdf - linque : https:// www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/InfoEproc17.pdf); (a2) havendo ajuizamento, dê-se baixa definitiva destes autos; e (a3) não havendo ajuizamento, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo prescricional; e, por fim, (b) sobre a taxa judiciária, não tendo havido seu recolhimento, remetam-nos ao localizador de Controle de Cobranças Administrativas de taxa judiciária. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004143-08.2025.8.26.0577/SP AUTOR : GENI COELHO ABRAO ADVOGADO(A) : FLÁVIA LOURENÇO E SILVA FERREIRA (OAB SP168517) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ZOTTI (OAB SP379868) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de GENI COELHO ABRAO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para (a) revisar os contratos n. 805688837, n. 805826191 e n. 805999075, limitando os juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações de mesma espécie e período, mantidas as demais disposições contratuais; e (b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados a maior em decorrência da aplicação das taxas abusivas, a seer apurado em cu mprimento de sentença, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação (evento 11, AR1), atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (i) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês e (ii) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência mínima (CPC, art. 86, parágrafo único), a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Relativamente à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4º, I, §1º), observe-se que a gratuidade da parte autora não desobriga a ré, parte vencida, do respectivo pagamento (NSCGJ, art.1.098,§5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores). Desde já, deve a parte ré, em 5 dias úteis, recolher à taxa judiciária, sob pena, após o trânsito, de intimação ao procedimento de constituição da CDA (GECOF). O recolhimento deverá ser feito pelo sistema Eproc (Resolução n. 963/2025, art. 29), conforme as instruções do Manual Eproc ? Advogado - pelo linque: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991. Com o trânsito, (a) atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por ajuizamento de cumprimento de sentença, (a1) aguarde-se por 30 dias úteis o respectivo ajuizamento (as orientações estão disponíveis no Infoeproc17.pdf - linque : https:// www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/InfoEproc17.pdf); (a2) havendo ajuizamento, dê-se baixa definitiva destes autos; e (a3) não havendo ajuizamento, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo prescricional; e, por fim, (b) sobre a taxa judiciária, não tendo havido seu recolhimento, remetam-nos ao localizador de Controle de Cobranças Administrativas de taxa judiciária. P.I.