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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 1002041-02.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1002041-02.2026.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por Diagnósticos da América S.A. (DASA) em face do Município de Santo André, extinguindo o feito com resolução do mérito, para acolher exclusivamente o pedido subsidiário de excesso de execução, determinando que a Execução Fiscal nº 1511045-79.2021.8.26.0554 prossiga pelo montante consolidado de R$ 1.678.911,63 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e três centavos), apurado e atualizado até 31 de maio de 2026 conforme a planilha oficial apresentada pela Fazenda Municipal às fls. 1788/1789, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic a partir de 1º de junho de 2026 até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002041-02.2026.8.26.0554 (apensado ao processo 1511045-79.2021.8.26.0554) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Diagnosticos da America Sa - Delboni Auriemo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por Diagnósticos da América S.A. (DASA) em face do Município de Santo André, extinguindo o feito com resolução do mérito, para acolher exclusivamente o pedido subsidiário de excesso de execução, determinando que a Execução Fiscal nº 1511045-79.2021.8.26.0554 prossiga pelo montante consolidado de R$ 1.678.911,63 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, novecentos e onze reais e sessenta e três centavos), apurado e atualizado até 31 de maio de 2026 conforme a planilha oficial apresentada pela Fazenda Municipal às fls. 1788/1789, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic a partir de 1º de junho de 2026 até o efetivo adimplemento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)