Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao menor orçamento idôneo, a título de reparação de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).