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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4022582-04.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
4022582-04.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao menor orçamento idôneo, a título de reparação de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4022582-04.2025.8.26.0016/SP AUTOR : CRISTINA OLIVEIRA MIRANDA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP222967) RÉU : VINICIUS MANCINI ADVOGADO(A) : DÉBORAH HUERTAS JACOB (OAB SP355815) RÉU : BRUNA FERRI BOVINO MANCINI ADVOGADO(A) : DÉBORAH HUERTAS JACOB (OAB SP355815) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), correspondente ao menor orçamento idôneo, a título de reparação de danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).