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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1027258-31.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1027258-31.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação estabelecido entre as partes; e para CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora do débito total, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 23.677,06, incidindo correção monetária desde o cálculo da planilha juntada (evento 55, DOC72) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento. Ressalta-se que sobre esse valor já estão deduzidos o montante a titulo de caução ofertado. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1027258-31.2025.8.26.0506/SP AUTOR : RONALDO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB SP346571) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação estabelecido entre as partes; e para CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora do débito total, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 23.677,06, incidindo correção monetária desde o cálculo da planilha juntada (evento 55, DOC72) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento. Ressalta-se que sobre esse valor já estão deduzidos o montante a titulo de caução ofertado. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.