Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação estabelecido entre as partes; e para CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora do débito total, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 23.677,06, incidindo correção monetária desde o cálculo da planilha juntada (evento 55, DOC72) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento. Ressalta-se que sobre esse valor já estão deduzidos o montante a titulo de caução ofertado. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do advogado do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.