Ementa
Processo 1000945-24.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.P.S. - Vistos Homologo o acordo de fls. 40/42 para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes se compuseram antes da sentença, ficam dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, o débito remanescente deverá ser executado por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença. Arbitro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) nomeado(s) no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP)