Ementa
Processo 0002093-24.2025.8.26.0045 (processo principal 1003781-72.2023.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - N.I.S.A. - - B.T.S.A. - - A.P.A. - R.V.S.A. - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral (fls. 67), JULGO EXTINTA a fase de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas finais/remanescentes, nos termos do art. 7°, inciso I e III da Lei 11.608/2003, não incidirá a taxa judiciária nas ações de alimentos, em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos e nas de jurisdição de menores. Portanto, sem custas finais/remanescentes. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com pedido de fixação de alimentos. Decisão que assentou o descabimento de cumulação de pedidos por incompatibilidade de ritos e determinou ao autor que emendasse a inicial para optar pelo procedimento da ação de alimentos ou de guarda cumulada com regulamentação de visitas. Cabimento da cumulação. Observância dos princípios da celeridade e economia processual. Possibilidade, no caso, de cumulação de pedidos, desde que adotado o procedimento comum. Na hipótese em análise a parte autora promoveu a devida retificação do polo ativo, inexistindo, portanto, qualquer óbice à pretensão recursal. Pedido de assistência judiciária. Benefício concedido nos termos do art. 7º da Lei n. 11.608/03. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21204478520208260000 SP 2120447-85.2020.8.26.0000, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTOS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Recurso tirado contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que rejeitou a impugnação a justiça gratuita concedida ao genitor. Ainda que a declaração de pobreza gere presunção relativa de hipossuficiência, as demais provas e documentos trazidos corroboram com as alegações de incapacidade econômica. A contratação de advogado particular não representa, por si só, óbice a concessão da gratuidade. Art. 99, § 4º, CPC Isenção de taxas por força do art. 7º, inciso III da Lei 11.608/03. Decisão mantida. Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21132911220218260000 SP 2113291-12.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021)" Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos com as comunicações devidas. - ADV: KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), RAQUEL MOULIN AZEVEDO MIRANDA (OAB 392349/SP), EUZEBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 230665/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP)